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O trabalho realizado em um feriado que não foi compensado, é pago de que forma?

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Se não houver folga, o trabalho prestado em feriado deve ser pago em dobro. A Lei 605/49 concedeu a todos os empregados urbanos, rurais ou trabalhadores avulsos o direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos, na forma do artigo 7º, XV e XXXIV, da Constituição do Brasil. Assim, para o trabalho prestado em feriado, não compensado, é devido seu pagamento de forma dobrada.  #feriado #direitodotrabalho #leis #saibamais #fiqueligado #fiquepordentro

Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

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De acordo com o art. 66 da CLT, esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da jornada de trabalho de cada funcionário. De acordo com a legislação, as empresas não podem reduzir ou fracionar esse período de descanso, já que ele visa garantir a saúde, higiene e segurança do colaborador. Apesar disso, é comum que algumas empresas peçam que seus funcionários trabalhem nesse período. Quando isso acontece, a empresa deve pagar as horas trabalhadas, adicionando como hora extra o valor de 50% a mais sobre o tempo em que o funcionário passou em atividade. #intervalo #entreturnos #jornada #jornadadetrabalho #clt #saibamais

Como ficam os benefícios durante a pandemia?

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Como ficam os benefícios como plano de saúde e odontológico?  Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I). Assim, para o trabalhador em home office, para o trabalhador em jornada reduzida e para o com contrato suspenso, os benefícios precisam ser mantidos. #direitodotrabalho #pandemia #covid19 #planodesaúde #benefícios #odontológico #coronavirus

O que acontece se uma das partes que deu o aviso prévio desistir de encerrar o contrato de trabalho?

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Há formas de voltar atrás e fazer um acordo? Saiba que isso é possível. Isso porque a rescisão do contrato de trabalho apenas se efetiva após o fim do período de aviso prévio. Se você trabalha a empresa, e em determinado momento decide pedir demissão, terá que pedir o aviso prévio. Se algum tempo depois decidir mudar de ideia e voltar atrás formalmente, comunicando isso ao empregador, este pode ou não aceitar o seu pedido.  O que é importante ressaltar é que a parte que pediu o aviso prévio pode, sim, mudar de ideia, mas para isso se efetivar, depende do acordo que patrão e empregado formarem. Se o seu empregador aceitar, continuando o exemplo acima, poderá continuar trabalhando normalmente, como se o aviso prévio jamais tivesse sido pedido.  Caso ele não aceitar, o contrato de trabalho se encerrará ao fim do período do aviso prévio.  O mesmo vale se o empregador pedir o aviso e voltar atrás: o empregado pode ou não aceitar. Tudo dependerá do diálogo e do acordo que ambos...

Você sabe o que significa limbo previdênciario?

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O chamado “limbo previdenciário” ou “limbo previdenciário-trabalhista” ocorre quando o beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, recebe alta médica do perito do INSS para retornar ao trabalho, mas não do médico particular ou da empresa, que continua entendendo que aquela pessoa não está apta para trabalhar. Esta cessação de benefício em virtude de alta médica previdenciária afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do empregado ao serviço.  Consequentemente, passa a ser dever do empregador disponibilizar os meios adequados para o retorno do empregado ao trabalho, além de voltar a ser responsável pelo pagamento dos seus salários e demais direitos. Contudo, o cenário se agrava quando o segurado deixa de receber o benefício previdenciário e também não mais recebe o salário do empregador, sob a justificativa de que, nas condições em que se encontra, torna-se inviável o exercício de sua antiga função na empresa. Trata-se de...

O que é jornada de trabalho intermitente?

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Esse regime de trabalho nada mais é que a regularização do que conhecemos como “freelancer” ou “bico” – um trabalho rápido de período curto de tempo com pagamento à vista. Além de assegurar os direitos trabalhistas do funcionário intermitente, também estabelece um novo tipo de relação entre empregado e empregador. Essa categoria de trabalho tem por objetivo facilitar a contratação do trabalhador intermitente. O intuito é tornar a convocação e o controle do serviço mais seguro, fácil e com respeito aos direitos do funcionário. Em outras palavras, é uma relação de ganho duplo: vantagens de contratação tanto para o empregado quanto para o empregador. Não é previsto na lei do trabalho intermitente nenhuma carga horária mínima para a prestação do serviço. Assim, se o empregador quiser contratar um funcionário para atividade de três horas semanais, estando o empregado de comum acordo, ele pode. #freelancer #modalidade #contratodetrabalho #direitodotrabalho

Como funciona a interrupção do contrato de trabalho?

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A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração.  O empregado fica afastado de suas atividades enquanto as férias, décimo terceiro salário e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração, e os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente. De acordo com o artigo 473 da CLT, as seguintes situações são interrupções do contrato de trabalho e não impactam no salário do funcionário: Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  III – por um dia, em caso de nascimento de filho; IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V – até 2 (dois)...